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Pernambuco

Ex-funcionários da PCR e empresários condenados pela JFPE por fraudes na aquisição de camas hospitalares durante a pandemia

26 de março de 2024
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 ​Foto: Antônio Albuquerque

A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) condenou, na última quinta-feira (21), dois ex-funcionários da Prefeitura do Recife, Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo e Felipe Soares Bittencourt, pelos crimes de peculato e falsidade ideológica, e dois empresários, Renata Deud Salomão Rameh Sarmento e Jones Marco de Arruda Moura, pelo crime de peculato. A sentença absolveu o ex-secretário municipal de saúde, Jailson de Barros Correia.

Os réus tinham sido acusados, juntamente com o ex-secretário de saúde do Município do Recife, Jailson de Barros Correia, de fraudarem diversos atos de processo de dispensa de licitação, inserindo informações ideologicamente falsas em documentos públicos e particulares, e da prática do crime de peculato. A sentença reconheceu a prática dos crimes de falsidade ideológica, em relação aos ex-funcionários Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo e Felipe Soares Bittencourt, e de peculato, em relação aos quatro condenados. Os atos aconteceram entre 26 de março a 06 de maio de 2020.

Ainda de acordo com a denúncia, o Termo de Dispensa previa o fornecimento de 250 camas hospitalares, que foram entregues em modelos com características, qualidades e funções inferiores em relação ao que havia sido ajustado e sem os colchões também adquiridos. “Em síntese, a Secretaria Municipal de Saúde do Recife fez a aquisição 250 camas Fawler de 3 manivelas, com os colchões, pelo custo unitário de R$ 2.570,00 mas recebeu 230 camas Fawler de 02 manivelas que foram compradas à fabricante por R$ 1.436,00 e que eram negociadas, segundo as pesquisas feitas pelos próprios réus, por menos de R$ 2 mil reais com os colchões, e 20 unidades de “Camas Hospitalar Manual”, negociadas junto à fabricante, depois do pagamento integral do contrato, ao preço unitário de R$ 988,00. Nenhum colchão contratado foi entregue”, segundo consta da sentença da magistrada titular da 36ª Vara Federal, Carolina Souza Malta.

 Além disso, não havia nenhum documento no procedimento de dispensa, seja relatório, registros de contatos telefônicos, qualquer tipo de pesquisa na internet ou qualquer outra formalização que justificasse a escolha da empresa DELTA MED na data da dispensa. Não havia qualquer registro de que o setor de compras da Secretaria de Saúde, em momento prévio à contratação da DELTA MED, contactou outros fornecedores, em violação à previsão da Lei nº 13.979/20.

“No presente caso, a lei de regência naquele momento, Lei nº 13.979/20, considerando todas as peculiaridades da situação de emergência, possuía requisitos mínimos que foram completamente desconsiderados pelos gestores na Dispensa de Licitação nº 98/2020, favorecendo a empresa que recebeu integralmente sem cumprir o objeto contratado, como esclarecido acima. Tal conclusão não afasta eventuais acertos em outros procedimentos do mesmo período, tampouco desconsidera a prestação final dos serviços, o que, como dito, não afasta a tipificação, podendo eventualmente repercutir na pena imposta”, conforme a sentença.

“Não resta demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Os réus são maiores de idade, imputáveis, tinham plena possibilidade de compreensão da antijuridicidade das condutas (capacidade psíquica), além de possuírem, naquele momento, âmbito irrestrito de autodeterminação (não se achavam sob qualquer tipo de coação que tornasse inexigível a prática de conduta diversa)”, decide a juíza.

 PROCESSO Nº: 0811210-33.2021.4.05.8300021.4.05.8300

Processo-Judicial-Eletronico-0811210-33.2021.4.05.8300Baixar

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